Direito constitucional
Quanto à sua dimensão: podem considerar-se constituições concisas e constituições prolixas.
Constituições concisas – que tratam de princípios gerais e regras básicas; aspectos da constituição material. Por exemplo, a constituição americana de 1787. São as constituições formais que se limitam à constituição material.
Constituições prolixas – que pretendem regular com minúcia muitos aspectos jurídicos. Por exemplo, a constituição brasileira de 1788.
CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO; SISTEMA CONSTITUCIONAL.
O sistema externo e sistema interno. Sistema externo – o trabalho intelectual organiza determinada matéria. É o contrário do sistema interno. Sistema interno – o intérprete não impõe ordem ao dado normativo, comanda pelos valores constitucionais. Axiológico – tem a ver com os valores. Teleológico – relaciona-se com o fim.
CONCEITO DE ESTADO.
Constituição em sentido material – temos sempre presente o Estado, definindo-se este como um povo, fixado num território e com um poder autónomo.
Povo – é o conjunto de cidadãos ligados ao Estado por um vínculo de nacionalidade. O conceito de povo é diferente do conceito de população e de nação ( exprimindo esta uma comunidade de pessoas unidas por laços de existência colectiva comum , culturais e de outros laços ). A população é um conceito empírico. Há estados plurinacionais. Por exemplo, os E.U.A. e a Espanha. Conceito de cidadania ( ou de nacionalidade ): “ius sanguinis” – é nacional quem for filho desse Estado. - “ius solis” – residência do Estado. Cidadania – vínculo jurídico que liga uma pessoa a um determinado Estado.
NACIONALIDADE PORTUGUESA.
Há um direito a manter a nacionalidade.
POVO; TERRITÓRIO.
O Estado contemporâneo é um fenómeno espacial. Não se compreende a noção de um estado sem um território.
Território – compreende o território terrestre ( onde se inclui o solo e o