Direito Constitucional
No que se refere aos assuntos “emendas à Constituição” e “disposições gerais e transitórias”, entendi que deveria fazer uma abordagem teórica dessas normas, e não uma análise particular dos dispositivos no direito constitucional positivo brasileiro, o que seria deveras assistemático (comentar cada uma das emendas, das disposições transitórias...). De toda forma, aconselho dar uma lida nessas normas e ver o que há de interessante.
A parte que trata da hermenêutica constitucional e os princípios constitucionais foi extraída de um trabalho meu e vai dedicada ao amigo Daniel, o “Bacana”.
1. Sentidos do termo “constituição”
A palavra “constituição”, que se origina do verbo latino “constituere”, é plurívoca. Cada um dos sentidos merece ser estudado para que assim se compreenda de maneira ampla o fenômeno constitucional.
Uadi Lammêgo Bulos, ancorado nos ensinamentos de Howard Lee McBain, adota o entendimento de que a constituição é um “organismo vivo”, cujo escopo é delimitar a organização estrutural do Estado, a forma de governo o modo de aquisição e exercício do poder, através de um conjunto de normas jurídicas, escritas ou costumeiras que estatuem direitos, prerrogativas, garantias, competências, deveres e encargos.
As constituições podem ser compreendidas como lídimos “organismos vivos”, pois consignam verdadeiros documentos abertos no tempo, em íntimo vínculo dialético com o meio circundante, com as forças presentes na sociedade, como as crenças, as convicções, as aspirações, os anseios populares, a burocracia etc.
À luz disso, a constituição é um “organismo vivo”, porque no seu preparo, no ato mesmo da sua criação, é incumbência do legislador prever possíveis modificações futuras, o que exige conferir às normas elasticidade, abrindo perspectivas para a recepção dos fatos novos, surgidos após o advento do instrumento