diversos
1- Conceito de inquérito policial
É o procedimento administrativo (não é processo), de natureza inquisitiva (não há contraditório) conduzido pela polícia judiciária, objetivando colher provas da materialidade e autoria de infração penal, devendo ser reduzido a instrumento escrito.
Obs. Polícia Judiciária ou Repressiva
O art.4º atribui à polícia judiciária (policia civil e federal) a função de instaurar o inquérito, com a ressalva contida no parágrafo único.
- Lembrando que a policia militar e preventiva e ostensiva!
2- Classificação do inquérito
Presidido privativamente por Delegado de Polícia destina-se à apuração de infrações penais, exceto as militares.
- Lembrando que autoridade policial e somente o Delegado, conforme previsão no art.144, §4°, da CF/88, o inquérito deverá ser presidido por delegado de carreira.
3- NOTITIA CRIMINIS
È o meio pelo qual é dado conhecimento à autoridade estatal (polícia, ministério público ou magistrado) da prática de uma infração penal. 4- Diferença de TCO para B.O.
- Boletim de Ocorrência (B.O) quando a pena e superior a dois anos.
- Termo Circunstancial de Ocorrência (TCO) a pena e igual ou menor que dois anos, lei 9.099/95 Juizados Especial Criminal.
5- Direitos fundamentais do preso.
- Comunicação imediata da prisão ao judiciário e familiares (art.5°, inc.LXII, CF88). Esta garantia visa impedir as prisões ilegais (para averiguação, etc), bem como tornar conhecido o paradeiro do preso, facultando-lhe maior possibilidade de assistência familiar e, também, assegurar o exercício da atividade correcional do juiz em relação às prisões, relaxando as que forem ilegais.
- Direito do Silêncio (art.5°, inciso LXIII), asseguram ao acusado o direito de ficar calado, tanto e verdade que e obrigado no início do interrogatório, o Delegado ou juiz informar ao acusado do direito de permanecer calado.
No direito do silêncio não inclui o direito de mentir, embora não haja