Direito Constitucional
A norma da decisão proferida pelo STF, no julgado da ADI 2652 , sim, contemplou hipótese interpretativa presente na “moldura” conformada pelo texto jurídico. Ora interpretar significa compreender, investigar o conteúdo semântico dos enunciados lingüísticos que formam o texto constitucional.
Em situações como a do julgado em exame, em que analisou o parágrafo único do art. 14 do CPC, torna-se indispensável a aplicação das técnicas de interpretação constitucional, para solucionar no caso concreto e conferir a eficácia e aplicabilidade também para os advogados sujeitos a outros regimes jurídicos, além daquele instituído pelo estatuto da OAB.
Nesse sentido, entre texto e norma, nos ensina o constitucionalista Canotilho, “toda a norma é significativa, mas o significado não constitui um dado prévio; é, sim, o resultado da tarefa interpretativa.” 1
Destarte, os métodos de interpretação também têm seus limites, entretanto não autoriza uma criação de sentido livre, exclusivamente a partir da pré-compreensão de conceitos que o interprete traz consigo. Exige que encontre o sentido do texto, comparando com o resultado que advém de diversos estudos e leituras, cada qual baseada na sua pré-compreensão, com a realidade a que ele deve ser aplicado.
O método jurídico adotado no julgado nos remete ao método hermenêutico-concretizador, onde fez com que o interprete, na primeira leitura do texto, extraia dele um determinado conteúdo, que deve ser comparado com a realidade existente. Desse confronto, resulta a reformulação, de sua própria pré-compreensão, com intuito de harmonizar o conflito que nos trouxe, trazendo uma solução mais harmônica e coerente para o problema. Esse método reconhece que a interpretação implica um preenchimento de sentido juridicamente criador, no caso da aplicabilidade do parágrafo único do art. 14 CPC onde trás a expressão “ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente ao estatuto da OAB”, para abranger advogados do setor