Direito constitucional
Elementos constitutivos do Estado – Território, população e poder consiste na capacidade, legalmente conferida á autoridade pública, para que cumpra e faça cumprir as normas estatais.
No mundo atual, Estado é visto como centro de poder politico, por meio de empresas transnacionais e de Organizações não governamentais, mecanismo de auto-regularização e controle da sociedade, descentralizados e pouco ou nada dependentes do Estado.
Paradigma do Estado constitucional informal reflete uma nova e moderna interpretação politica jurídica e da função e atuação do Estado e da sociedade.
A soberania do Estado consiste em que não se sujeita a nenhum outro ordenamento jurídico que não seja o seu próprio. Soberano é assim o Estado que pode editar seu direito, no mais alto grau, ou seja sua constituição. E devem se submeter a chamada ordem internacional estabelecida por meio de organizações ( ONU).
A descentralização do poder serve para aumentar a eficácia governamental, e também para limitar o poder do Estado.
Estado unitário é quando a descentralização dos poderes está submetida ao controle de um poder central, podendo ampliar ou reduzir o grau de descentralização, sendo unitário o Estado que tem um só impulso governamental. ( França)
Estado descentralizado quando a descentralização politica consta expressamente da constituição desse Estado, não estando o grau de descentralização sujeito a atuação de um poder Central.
ESTADO FEDERATIVO constitui por coletividades publicas (Estados federados), dotadas de autonomia politico-constitucional, sendo representadas por um órgão cameral (senado), que assegura sua participação junto ao Poder Central. Sendo a estrutura federativa é constitucionalmente garantida, como norma absolutamente estável (clausula pétrea).
O Brasil adotou por ser um Estado federado com a transformação de províncias em Estados, que gozam de sua autonomia, sendo um