direito constitucional
Pedro Lenza
Quanto à origem (distinção entre “Constituição” e “Carta”)
De acordo com este critério, as Constituições poderão ser outorgadas, promulgadas ou, ainda, por alguns consideradas (mas pouco cobradas nos concursos) as cesaristas (ou bonapartistas) e as pactuadas (ou dualistas).
Outorgadas são as Constituições impostas, de maneira unilateral, pelo agente revolucionário (grupo, ou governante), que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar.
Promulgada, também chamada de democrática, votada ou popular, é aquela Constituição fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para, em nome dele, atuar.
Quanto à forma elas podem ser escritas (instrumental) ou costumeiras (não escritas ou consuetudinárias).
Escrita (instrumental)seria a Constituição formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais de um Estado.
Costumeira (não escrita ou consuetudinária) seria aquela Constituição que,ao contrário da escrita, não traz as regras em um único texto solene e codificado. É formada por “textos” esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais, e baseia -se nos usos, costumes, jurisprudência, convenções. Quanto à extensão
Quanto à extensão podem ser sintéticas (concisas, breves, sumárias, sucintas,básicas) ou analíticas (amplas, extensas, largas, prolixas, longas, desenvolvidas,volumosas, inchadas).
Sintéticas seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não descem a minúcias, motivo pelo qual são mais duradouras, na medida em que os seus princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios pela atividade da Suprema Corte.
Analíticas, por outro lado, são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem a minúcias,estabelecendo regras que deveriam