Direito Constitucional
ETAPA 1:
Normas Constitucionais de Eficácia Plena, Contida e Limitada.
A. Quais são as diferenças entre relação a aplicabilidade desses normas?
• As Normas Constitucionais de Eficácia Plena, são aquelas que no momento em que entram em vigor e produzem a plenitude dos seus efeitos, não necessitam de complementação por norma infraconstitucional. Possuem elementos necessários a sua execução, ou seja, a sua aplicação é realizada de maneira direta. Como exemplo entre os elementos orgânicos da Constituição destaca-se o Art. 2º - “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
• As Normas Constitucionais de Eficácia Contida, “aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição produzem, ou tem possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular” (José Afonso da Sila)
• As Normas Constitucionais de Eficácia Limitada, são aquelas que apresentam “aplicabilidade indireta, mediata, e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade” (José Afonso da Sila).
B. Identifica na Constituição Federal um exemplo de cada tipo quanto a sua aplicabilidade, quais sejam: Eficácia Plena, Contida e Ilimitada. Justificar sua resposta.
As Normas Constitucionais de Eficácia Plena:
No caso de eficácia plena, um exemplo é o art. 66 “A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará”, podemos ver que a lei deve ser interpretada expressamente, sem a necessidade de haver uma análise lógica ou consuetudinária, simplesmente executar o que está escrito.
De eficácia contida podemos citar o Art. 7, IV “ salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades