Direito Constitucional
DOS DIREITOS HUMANOS(*)
FÁBIO KONDER COMPARATO(**)
Proponho organizar minhas considerações sobre o tema desta aula em duas teses, vale dizer, proposições a serem demonstradas, tal como se fazia tradicionalmente nos exames de proficiência doutoral, nas Universidades do Velho Mundo. É claro que a defesa dessas teses, tendo em vista a matéria de que se trata, não é uma demonstração geométrica, mas sim a apresentação de razões justificativas, análoga aos arrazoados forenses, como convém a um professor de direito e antigo advogado, falando a magistrados.
Primeira tese: O sistema de direitos humanos está situado no ápice do ordenamento jurídico, e constitui a ponte de integração do direito interno ao direito internacional
O primeiro postulado da ciência jurídica é o de que a finalidade-função ou razão de ser do Direito é a proteção da dignidade humana, ou seja, da nossa condição de único ser no mundo, capaz de amar, descobrir a verdade e criar a beleza.
Ao recolherem dos norte-americanos a idéia central de que a Constituição é um ato de vontade coletiva, mais exatamente o instrumento de refundação, em novas bases, da sociedade política, os revolucionários franceses de 1789 afirmaram, solenemente, que as instituições da sociedade assim constituída tinham por finalidade precípua garantir a livre fruição dos direitos humanos. “Toda sociedade”, proclamou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão daquele ano, “na qual a garantia dos direitos não é assegurada nem a separação dos poderes determinada, não tem constituição” (art. 16). A separação dos poderes, como precisou a ciência jurídica contemporânea, nada mais é do que uma garantia institucional dos direitos humanos, ou seja, uma forma de organização interna do Estado, destinada a impedir o abuso de poder, o qual, desde a república romana e a democracia grega, sempre foi considerado como a negação dos grandes valores da convivência humana.
(*) Aula proferida