Direito Constitucional
01- CONCEITO DE HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO
INTERPRETAÇÃO é a operação que tem por fim fixar uma determinada relação jurídica mediante a clara e exata percepção da norma estabelecida pelo legislador(Pasquale Fiori). É o exercício da atividade.
HERMENÊUTICA é a parte da ciência jurídica que tem por objetivo o estudo e a sistematização dos processos que devem ser utilizados para que a interpretação se realize.
Art. 5º CF/88 - “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade (...)”
Pergunta-se:
1) Quem são os destinatários do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade? Então, o turista não tem direito à vida?
2) Se todos são iguais perante a lei, como se explica as regras diferenciadas em concursos públicos para carreira policial, entre homens e mulheres? Os iguais serão tratados de maneira igual e os desiguais, desigual, na medida de suas desigualdades.
02- CLASSIFICAÇÃO DAS ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO
A) Quanto ao agente
I) Pública: realizada pelos órgãos do poder público: legislativo, executivo e judiciário.
I.i) Autêntica ou legislativa: realizada pelo próprio órgão produtor ou fautor da norma, qual seja, o poder legislativo. Ex: exposições de motivos(preâmbulo), normas explicativas(art. 150 e 327 CP).
I.ii) Judicial: é aquela feita pelo poder judiciário. Ex: Jurisprudência, Dispositivos e fundamentações das sentenças dos juízes.
I.iii) Administrativa: realizada pelos órgãos do poder executivo, ou seja, pela Administração Pública. Que divide-se em: a) Regulamentar ou normativa ou executiva: aquela que se destina a facilitar a execução de uma lei previamente existente. Ex: decretos, portarias, instruções normativas, regulamentos, regimentos. b) Casuística: é aquela que esclarece dúvidas especiais ou controvérsias