Direito constitucional
CITAÇÃO
Citação direta
“Princípios. [...] 4. Filos. Proposições diretoras de uma ciência, às quais todo o desenvolvimento posterior dessa ciência deve estar subordinado.” (FERREIRA, 1996, p.)
OU
““Princípios. [...] 4. Filos. Proposições diretoras de uma ciência, às quais todo o desenvolvimento posterior dessa ciência deve estar subordinado¹.”
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¹FERREIRA, Aurélio Buarque de H; FERREIRA, Marina Baird. Dicionário
Aurélio Eletrônico – versão 2.0. Regis Ltda e J. C. M. M. Editores Ltda,
1996.
CITAÇÃO RECUO
Faz-se interessante aqui, antes de abordar os princípios constitucionais, transcrever o pensamento de CANOTILHO:
[...] a Constituição é, [...] uma lei, configurando a forma típica de qualquer lei, compartilhando com as leis em geral um certo número de características (forma escrita, redação articulada, publicação oficial etc). Mas também, é uma lei diferente das outras: é uma lei específica, já que o poder que a gera e o processo que a veicula são tidos como constituintes, assim como o poder e os processos que a reformam são tidos como constituídos, por ela mesma; é uma lei necessária, no sentido de que não pode ser dispensada ou revogada, mas apenas modificada; é uma lei hierarquicamente superior – a lei fundamental, a lei básica – que se encontra no vértice da ordem jurídica, à qual todas as leis têm de submeter-se; é uma lei constitucional, pois, em princípio, ela detém o monopólio das normas constitucionais².
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2 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Almedina,
1991, p. 40, apud ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 100.
CITAÇÃO INDIRETA
Dessa maneira, CANOTILHO ( 1991, p.171) propõe uma estrutura sistêmica que possibilita a compreensão da Constituição como um sistema aberto de regras e princípios. Pois,