Direito Constitucional
DIREITO CONSTITUCIONAL I
Prof. Sérgio Franco Leão
DIREITO CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONA
LISMO. EVOLUÇÃO
CONSTITUCIONAL BRASILEIRA.
1. Conceito de Direito Constitucional:
A palavra “constituição” é empregada com vários significados, tais como:
“conjunto dos elementos essenciais de alguma coisa: a constituição do universo, a constituição dos corpos sólidos”; “temperamento, compleição do corpo humano: uma constituição psicológica explosiva, uma constituição robusta”; “organização, formação: a constituição de uma assembleia, a constituição de uma comissão”; “o ato de estabelecer juridicamente a constituição de dote, de renda, de uma sociedade anônima”; “conjunto de normas que regem uma corporação, uma instituição a constituição da propriedade”; “a lei fundamental de um Estado”.
Segundo o Professor José Afonso da Silva, a constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado (elementos constitutivos do Estado: território, população e governo).
O Professor Alexandre de Moraes define o Direito Constitucional como ramo do
Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política. Jorge Miranda define-o como a parcela da ordem jurídica que rege o próprio Estado, enquanto comunidade e enquanto poder. É o conjunto de normas que recordam o contexto jurídico correspondente à comunidade política como um todo e aí situam os indivíduos e