DIREITO CONSTITUCIONAL
Não é sem motivo que o Direito Constitucional figura como matéria obrigatória em diversos concursos públicos. Esse ramo do Direito está presente em todos os demais, norteando os interesses do Estado e das pessoas que formam seu povo. Nenhuma carreira jurídica pode cortar seus vínculos com o ordenamento jurídico maior, sob pena de se perderem os mais elevados anseios da espécie humana e de se corromper a eficiência da representatividade democrático legalmente constituída. Muito mais do que alicerce aos profissionais da ciência jurídica, o Direito Constitucional é a voz da cidadania.
CONSTITUIÇÕES
classificação das Constituições
1. Quanto ao conteúdo:
a) Constituição material ‑ Consiste no conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento.
b) Constituição formal ‑ É aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário.
2. Quanto à forma:
a) Constituição escrita ‑ É aquela codificada e sistematizada em um texto único. Portanto, é o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade.
b) Constituição não escrita ‑ É o conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudências e convenções (ex.: Constituição inglesa).
3. Quanto ao modo de elaboração:
a) Constituição dogmática ‑ Apresenta‑se como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e idéias fundamentais da teoria política e do direito dominante.
b) Constituição histórica ou costumeira ‑ É fruto da lenta e contínua síntese da história e tradições de determinado povo.
4. Quanto à origem:
a) Constituição promulgada (popular ou democrática) ‑ Deriva do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração (ex.: CF de 1891, 1934, 1946 e 1988).
b) Constituição