Direito Constitucional
Normas Constitucionais de Eficácia Plena;
Essas normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata, de forma direta, integral, são normas que “funcionam”, vigoram de forma independente de regulamentação de outras normas do legislador ordinário, pois a partir do momento em que elas entram em vigor produzem seus efeitos. Ou seja, não se faz necessário lei anterior, exemplo os artigos:
art. 44, parágrafo único, art. 45, caput, art. 46, § 1o, arts. 48, 49, 51, 52, art. 60, § 3o, arts. 69, 70, 71, 76, 84, 101, 102, 103, 104, 105, 145, 153, 155, 156, art. 226, § 1o.
Normas Constitucionais de Eficácia Contida;
São de aplicabilidade imediata, de forma direta, porém não integral, ou seja, sua aplicabilidade se dá de imediato, isto é, não sendo necessário regulamentação pelo legislador ordinário, porém possuem aberturas para serem regulamentadas por outras normas previstas na constituição. Exemplos;
art. 5o, VIII (a contenção pode vir por lei ou pelo art. 15, IV), XII, XIII, XXII (contida pelos incisos XXIV e XXV do mesmo artigo),
Normas Constitucionais de Eficácia Limitada.
Comumente conhecida como eficácia mediata, reduzida, mínima diferida ou relativa complementável. Essas normas constitucionais dependem diretamente da atuação posterior do Poder Público para que assim se possa regular o direito outrora previsto de forma mediata, diferida, e ainda limitada. Sendo de grande valor ressaltar que essas normas possuem eficácia jurídica e estabelecem uma forma de atuação de grande relevância do Poder Público.
Diferenças;
Essa diferença é muito clara na aplicabilidade, a de eficácia plena é imediata, direta e integral. A aplicabilidade de normas de eficácia contida é imediata, direta, podendo assim receber regulamentação de outra norma, sendo essa de caráter restritivo ou sumprimido.
As de eficácia limitada necessitam de normas que regulamentem, desta feita, não havendo criação de direitos elas não possuem