Direito constitucional.
Índios: (art. 231, 232 mais a lei de 6003/7 estatuto do índio).
IN44 (elemento químico Índio). Existe um elemento químico chamado índio.
A propriedade onde o índio está pertence a união, o índio apenas tem a posse das terras (para uso e gozo).
São reconhecidos aos índios:
Sua organização social: A forma com que os índios criam sua própria sociedade e sua cultura, diferenciando-os dos demais, e caracterizando-os pela sua própria forma de viver.
Costumes: São os costumes próprios dos índios, a forma que eles vivem diante da sociedade, suas roupas, suas pinturas, a forma de se comportar, como agem, como pensam como atuam diante de outras pessoas, e como convivem simultaneamente com as demais pessoas, e os costumes próprios que os indígenas têm em suas tribos.
Língua: é a língua que cada tribo tem para se comunicar entre si. Cada tribo específica tem sua própria forma e meio de comunicação, do qual eles se entendem e se respeitam mutuamente.
Crenças e tradições: São as tradições, as religiões que os índios têm, e do qual se adaptaram em sua tribo, ou seja, são as crenças, as coisas, as superstições, a maneira de viver, agir, pensar, vestir, e entre outras, que os índios acreditam ser melhor para eles, e para sua tribo, desde o passado, até o presente.
Direito originário sobre as terras que ocupam tradicionalmente. (art. 231 parágrafo 1º e 2º)
Parágrafo 1º: são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas as imprescindíveis a preservação dos recursos ambientais a sua produção física e cultural, segundo seus usos costumes e tradições.
Parágrafo 2º: As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo dos rios e dos lagos nelas existentes.
Remoção de grupos indígenas.
Art. 231, parágrafo 5º: É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras,