Direito Constitucional
O Direito é fenômeno histórico-cultural, realidade ordenada, ou ordenação normativa da conduta segundo uma conexão de sentido. Consiste num sistema normativo. Como tal, pode ser estudado por unidades estruturais que o compõem, sem perder de vista a totalidade de suas manifestações. Essas unidades estruturais ou dogmáticas do sistema jurídico constituem as divisões do Direito.
1 – Público
- Constitucional
- Administrativo
- Urbanístico
- Econômico
- Financeiro
- Tributário
- Processual
- Penal
- Internacional (público e privado)
2 – Social
- do Trabalho
- Previdenciário
3 – Privado
- Civil
- Comercial
O Direito Constitucional, pertence ao setor do Direito Público. Distingue-se dos demais remoa do Direito Público pela natureza específica de seu objeto e pelos princípios peculiares que o informam. Configura-se como Direito Público fundamental por referir-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política. Podemos defini-lo como ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado.
Objeto.
Cabe ao Direito Constitucional o estudo sistemático das normas que integram a constituição do Estado.
Conteúdo Científico.
O conteúdo científico do Direito Constitucional abrange três aspetos, que dão lugar às seguintes disciplinas:
a) Direito Constitucional Positivo ou Particular: é o que tem por objeto o estudo dos princípios e normas de uma constituição concreta, de um Estado determinado; compreende a interpretação, sistematização e crítica das normas jurídico-constitucionais desse Estado, tal como configuradas na Constituição vigente, nos seus legados históricos e sua conexão com a realidade sócio-cultural existente (ex.: Direito Constitucional brasileiro, francês, inglês, mexicano, etc, de acordo com suas respectivas constituições).
b) Direito