direito constitucional
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
1. Noções gerais
A respeito das normas de interpretação do texto constitucional, veja abaixo o que ensina
Alexandre de Moraes (PLT, p. 14/15), in verbis:
“O conflito entre direito e bens constitucionalmente protegidos resulta do fato de a Constituição proteger certos bens jurídicos (saúde pública, segurança, liberdade de imprensa, integridade territorial, defesa nacional, família, idosos, índios etc.), que podem vir a envolver-se numa relação do conflito ou colisão.
Para
solucionar-se esse conflito, compatibilizando-se as normas constitucionais, a fim de que todas tenham aplicabilidade, a doutrina aponta diversas regras de hermenêutica constitucional em auxílio ao intérprete.” Assim
os
princípios
constitucionais
são
destaque no cenário interpretativo do direito.
Sobre tal assunto, destaque aos juristas Konrad
Hesse e Friedrich Muller.
1
Segue
abaixo
interpretação
alguns
constitucional,
princípios destacados de por Canotilho:
a) princípio da unidade da constituição
conflito
abstrato
de
normas
–
antinomia
própria
b) princípio do efeito integrador
c)
intimamente ligado ao princípio da unidade princípio da
máxima
efetividade
ou
eficiência
direcionado aos direitos fundamentais
distinção entre eficácia e efetividade
d)
princípio
da
justeza
ou
conformidade
funcional
e)
direcionado ao STF princípio da
concordância
prática
ou
harmonização
conflito
concreto
de
imprópria
2
normas
–
antinomia
f) princípio da força normativa da constituição
conteúdo
voltado
ao
intérprete
da
constituição
g)
princípio
da
interpretação
conforme
a
constituição (PLT, p. 17)
norma plurissignificativa ou polissêmica
direcionado ao STF (decisões judiciais)