Direito Constitucional
Pode-se perceber uma crítica ao sistema de elencar ao cargo o magistrado, onde, sendo o poder judiciário um dos órgãos públicos do país, e sendo este um Estado Democrático, os juízes não são escolhidos pelo voto popular, mas sim pelos critérios especificados no Art.93, I, da CF que diz: “Art.93: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observando os seguintes princípios:I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação”.
A ausência do sufrágio eleitoral, neste caso, se justifica pela existência de um prestígio público, fundado no amplo respeito moral, a legitimidade pelo respeito e confiança que os juízes inspiram ao povo.
Para corrigir os abusos trazidos pelo regime monárquico, onde a vontade imperial era suprema sobre todos os Órgãos do Estado, pelo exercício do Poder Moderador, o Art. 57 da Constituição de 1891 versa sobre a vitaliciedade do cargo do magistrado e também diz que os vencimentos destes serão determinados por lei e não poderão ser diminuídos. Garantias resguardadas agora pelo Art.95, I e II da CF de 1988.
Para Fábio Konder Comparato, para garantir a independência do Poder Judiciário, é necessário, sobretudo, protegê-lo contra as indevidas incursões do Executivo em seu território.
O autor sugere alteração do ART 101 da CF, de onze para 15 ministros, sendo suas indicações um terço indicado pelo próprio Tribunal, um terço indicado pelo ministério publico federal e o ultimo terço indicado pela OAB sendo as indicações feitas em lista tríplice, à escolha dos