Direito Constitucional
Normas jurídicas: coercibilidade (obrigam)
Normas jurídicas são divididas em normas princípios (alcance amplo) e normas regras (dão executoriedade às normas princípios)
Direito positivo: normas escritas. Predominante no Brasil.
Normas jurídicas costumeiras: baseadas em usos e costumes. EX: Inglaterra e Israel
Jurisprudência: costume de um tribunal. Decisões semelhantes (reiteradas) sobre casos semelhantes.
Súmula: jurisprudência que é posta de forma expressa. Não obriga. Súmula não é lei, é norma de interpretação. Não estão sujeitas ao controle de constitucionalidade.
Súmula vinculante: Decisão do STF. Obriga. CF/artigo 103-a
Conselho Nacional de Justiça: fiscalização, planejamento, administração, mas não tem poder para decidir na atividade jurisdicional.
Juiz titular: 1º grau ou 1ª instância. Sentença
Tribunal: acórdão
Aspecto material: conteúdo
Aspecto formal: estrutura
Princípio da Unidade da constituição: a constituição é um sistema jurídico lógico, sem contradições.
Normas originárias: originam da constituição
Normas derivadas: emendas constitucionais
Normas infraconstitucionais (extra constitucionais ou ordinárias): São dividas em normas supralegais, legais e infralegais (que dão execução às leis)
Não existe hierarquia entre normas constitucionais e derivadas.
Existe hierarquia entre as normas constitucionais e normas infraconstitucionais.
Existe hierarquia entre as normas supralegais e legais.
Normas supralegais: definem direitos humanos. Tratados internacionais.
Normas legais: leis e atos normativos (não é lei)
Leis: lei complementar, lei ordinária, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo e resolução legislativa. Não existe hierarquia entre normas legais.
Titular do poder: povo
Exercício do poder: povo (estado democrático) ditador (estado absoluto)
Poder de 1º grau: possibilita a criação de uma constituição soberana.
Assembleia nacional constituinte: formada pelo povo para a criação de uma