direito constitucional
Relator(a): Fausto de Castro Campos
Julgamento: 23/04/2010
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Publicação: 82
Ementa
PROCESSUAL PENAL. JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO PELO DELITO DO ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO PROVIDO.
Pleito de impronúncia, sob o fundamento de legítima defesa. Materialidade do delito comprovada e autoria do crime ratificada pela confissão do acusado. Nesta fase processual, em que prevalece o princípio do in dúbio pro societati, o reconhecimento de causa excludente de antijuridicidade só deve ser acatado quando incontestavelmente evidenciado. Estando controversa a tese da excludente de ilicitude, deve ser respeitada a competência do Júri para decidir a questão, pelo que se impõe a pronúncia. Recurso desprovido.
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Tópicos de legislação citada no texto
Artigo 121 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
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