direito constitucional
R= Lara ao instituir a superfície de imóvel, realizou um contrato por tempo determinado, em favor de Dário no prazo de 10 anos e este foi quebrado durante a vigência da superfície. Porque, Lara não sabia que Dário construiu mais um andar. Desta forma Dário entrou em contradição com Lara, mesmo sem ela saber.
Neste caso, o artigo mostra que o superficiário não realizou um acordo firmado com o proprietário especificando “mais um andar a ser construindo” fugindo do Art. 1369 CC – Onde diz: “O PROPRIETÁRIO PODE CONCEDER A OUTREM o direito de CONSTRUIR ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis”. E este não fala em desacordo de superficiário e proprietário.
Parágrafo único que não é autorizado obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Logo é concedido o direito de construir por tempo determinado, sendo registrado no cartório de registros, mas não foi autorizado a nova construção.
Dessa forma, será extinto a concessão de acordo com o Art. 1.375 CC e o proprietário passará a ter a propriedade plena, sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização se as partes não tiverem estipulado o contrário.
O Superficiário não poderia ter construído o andar, POIS NÃO ERA DETENTOR de Direito Real porque não tinha sido acordado o especificado, logo o proprietário terá a propriedade plena e deverá Dário ser regido pelo Art. 1377 CC, sendo