DIREITO CONSTITUCIONAL
1. Imagine se um dia, por alguma razão, o país amanhecesse sem Constituição. Absolutamente todos os exemplares da Constituição brasileira teriam desaparecido dos arquivos, bibliotecas, computadores. Neste caso, o legislador poderia fazer leis livremente, de acordo com seu modo de pensar, deixando de reconhecer a autoridade estatal?
Para responder a esta pergunta leva-se em consideração os ensinamentos legados por Lassale em sua obra "O que é uma Constituição?".
O legislador é aquele que antevê e que se antecipa às mudanças e às ações das sociedades, contudo, mais do que isto, deve legislar sempre considerando ‘a soma dos fatores reais do poder que regem o povo para quem legisla’, logo, e por isto mesmo, se de um momento para o outro a ordem social se visse desprovida de sua constituição, ainda assim à atividade do legislador na construção de uma nova obra, haveria de produzir as regras e as normas, não segundo a sua vontade, e sim, exprimindo a vontade geral e o exercício político da soberania.
Segundo Lassale, para a construção legislativa “colhem-se estes fatores reais de poder, registram-se em uma folha de papel, se lhes dá a expressão escrita e, a partir desse momento, incorporados a um papel, já não são simples fatores reais do poder, mas que se erigiram em direito, em instituições jurídicas, e quem atentar contra eles atentará contra a lei e será castigado”1.
Luís Roberto Salinas Fortes, em Da Teoria à Prática, pensa que o legislador é a razão que informa a história2. No entanto, na concepção de sua obra, o legislador deve cunhar o conhecido conceito sociológico de Constituição, qual seja, o de descrever rigorosamente a realidade política do país, sob pena de não ter efetividade, tornando-se uma mera folha de papel.
Neste sentido, lecionou Lassale: "De nada serve o que se escreve numa folha de papel se não se ajusta à realidade, aos fatores reais e efetivos do