Direito constitucional
“(...) o homem é tomado como um ser especial, dotado de uma natureza ímpar perante todos os demais seres, razão pela qual não pode ser instrumentalizado, tratado como objeto, nem mesmo por outros seres humanos” (p. 213)
O ser humano é um indivíduo dotado de personalidade e características próprias, por isso particular, não podendo nunca ser negativado em suas ideias e muito menos usado como objeto de outro indivíduo. A essa particularidade e personalidade que atribuímos a dignidade da pessoa humana, sendo este um bem intrasferível.
“Antigamente, todavia, encontramos culturas que afirmaram que a dignidade (do latim, dignitas) é expressão da posição social (...). Sob esse prisma, existiram então pessoa mais ou menos dignas socialmente.” (p. 213)
É o caso da forma de produção escravocrata, como cita o próprio autor, onde os escravos, indivíduos, eram submetidos aos seus senhores. Até no modo de pensar eram subjugados. A dignidade só era para aqueles dignos de recebê-la, o que automaticamente gerava uma situação de status social.
“(...) a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III da CR/88) é erigida à condição de meta - princípio (sic). Por isso mesmo, esta irradia valores e vetores de interpretação para todos os demais fundamentos, exigindo que a figura humana receba sempre um tratamento moral condizente igualitário, sempre tratando cada pessoa como fim em si mesmo, nunca como meio (coisas) para satisfação de outros interesses ou de interesses de terceiros.” (p. 215).
Aqui o verdadeiro valor da pessoa como indivíduo é ressaltado, especificando bem a condição da dignidade da pessoa humana, tendo como fator apenas o fato de indivíduo.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 4 ed. São Paulo: Método, 2010, p. 339 – 342; 370 – 371.
“Dentre os fundamentos do Estado brasileiro, a dignidade da pessoa