Direito constitucional

1211 palavras 5 páginas
Centro Universitário Anhanguera de Campo Grande
A autora Maria Helena Diniz, dividiu as normas constitucionais em quatro espécies, são elas:
01 - Normas supereficazes ou com eficácia absoluta: São as sustentadas pelas cláusulas pétreas, intangíveis e não podendo ser emendadas, ou seja, não admitem disposição em contrário.
02 - Norma com eficácia plena (auto-aplacável): Não precisa de nenhuma norma infraconstitucional para explicá-la ou restringi-la.
03 - Norma com eficácia relativa restringível (contida): É a norma que precisa de complemento, no caso a lei infraconstitucional vai complementá-la.
04 - Normas com eficácia relativa, complementável ou dependente de complementação (limitada: principio institutivo ou programática): Ela não consegue colocar em pratica o que quer dizer, ela fala, mas precisa necessariamente de outra lei que venha explicá-la.

Classificação de Carlos Ayres Britto:
Carlos Ayres Britto propôs uma classificação. Para ele as normas constitucionais podem ser:
01- Normas de aplicação: Que se dividem em normas irregulamentáveis (são as que impedem qualquer regulamentação posterior, admitindo tratamento, somente pela Constituição) e regulamentáveis (São as que permitem regulamentação sem qualquer restrição da Constituição).
02 - Normas de Integração: Complementável (limitada) e Restringível (contida).

Normas Constitucionais de eficácia exaurida:
Segundo Vade Lammêngo Bulos, são, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em aquelas que já produziram seus efeitos. São princípios do ADCT. Ex: art. 3° do ADCT “A revisão Constitucional será realizada após cinto anos, contados da promulgação da Constituição sessão unicameral. ’’

Classificação de normas Constitucionais de José Afonso da Silva:
Norma de eficácia plena: Não necessita de norma para explicá-la.
Norma de eficácia limitada: Precisa de outra norma para explicá-la.
Norma de eficácia contida: Tem aplicação imediata, porem podem ter normas

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