Direito constitucional
CRONOGRAMA DE ESTUDO II
• ADCT
Constituem normas de transição e de adaptação ao novo texto constitucional. São comandos que o Constituinte Original inseriu na CF para dar validade a algumas normas que existiam antes da sua promulgação, também para determinar mediadas urgentes.
• CONSTITUIÇÃO
É o ato de constituir, de estabelecer a lei fundamental e suprema de um Estado.
Segundo José Afonso “Constituição seria a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias”.
• CLASSSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
Quanto ao conteúdo material formal
Material → normas materialmente constitucionais. Versam sob a estrutura, organização do Estado.
Formal → normas formalmente constitucionais. Não trata especificamente da estrutura do Estado, essa norma nem teria necessidade de ser inserida na CF. Ex.:Art. 242 § 2º CF.
Quanto à forma escritas não escritas
Escritas → codificado, sistematizado em um único documento.
Não escritas → não aglutinadas em um documento solene. Leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções. Ex.: Constituição Inglesa.
Quanto à elaboração dogmáticas históricas Dogmáticas → escrito e sistematizado por um Órgão Constituinte.
Históricas → é fruto da lenta e contínua síntese histórica. Construída ao longo do tempo.
Quanto à origem promulgadas outorgadas *cesarista-José Afonso da Silva
Promulgadas → derivam de uma Assembléia Nacional Constituinte mais democráticas. Ex.: Constituições brasileiras: 1891, 1934, 1946 e 1988.
Outorgadas → são impostas, criadas pelo poder dominante de uma época. Sem participação popular. Ex,: Constituições brasileiras: 1824, 1937, 1967 e 1969.
*cesarista → embora imposta, deixa margem