Direito constitucional
Caso 1 – Tema: Aplicabilidades das normas constitucionais Numa audiência no Juizado Especial Cível, em cujo processo o autor pleiteava uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o advogado da empresa demandada, com amparo no art. 133 da Constituição da República, pleiteou a extinção do processo sem apreciação de mérito (CPC, art. 267, IV), sob o fundamento de que o advogado é essencial à administração da justiça. O autor, mesmo não tendo formação jurídica, ofereceu defesa alegando que a Lei n.º 9.099/95 lhe garantia a possibilidade de postular em juízo sem assistência de defensor técnico. Diante de tal hipótese, considerando a aplicabilidade do art. 133, CRFB, seria correto afirmar que a Lei n.º 9.099/95 padece de vício de inconstitucionalidade?
R: Se considerarmos puramente o texto do Art. 133 da CRFB/88, sim, a lei nº 9099/95 é inconstitucional. Entretanto há uma tendência de economia processual no judiciário - afim de evitar a morosidade dos órgaos responsáveis pelo julgamento de tais casos -, sendo assim há um esforço em "aceitar e constitucionalizar" trechos da lei 9.099 - pois ela é, claramente, contra o texto constitucional em várias partes, vide Art. 133 da CRFB/88 -.
Caso 2 – Tema: Recepção A Emenda Constitucional nº 1/69 permitia a criação, em sede de Lei infraconstitucional, de monopólios estatais. Com o advento da Constituição da República de 1988, a possibilidade de criação de monopólios por lei não foi mais contemplada.
À luz da teoria da recepção, é possível sustentar a manutenção de monopólios estatais criados em sede infraconstitucional pelo ordenamento pretérito e não reproduzidos pela Constituição de 1988?
R: Não, não é. Pois a constituição deve, de maneira expressa, deixar os ditames claros para criação de monopólios, pois o interesse social não se manifesta na constituinte para as devidas atenções do legislativo.