Direito constitucional i
1. Conceito material de constituição; 2. Conceito formal de constituição; 3. Constituição rígida; 4. Constituição flexível; 5. Constituição costumeira; 6. Constituição escrita; 7. Constituição legal; 8. Constituição codificada; 9.Constituição outorgada; 10.Constituição pactuada; 11. Popular ou democrática; 12. Constituição concisa; 13. Constituição política.
A constituição abrange um significado muito amplo: Segundo Prélot “é o conjunto de regras mediante as quais se exerce e transmite o poder político”. Não há Estado sem Constituição, por menor que seja. A constituição se subdivide em conceito material, formal, rígido, flexível, costumeiro, escrito, legal, codificado, outorgado, pactuado, popular, conciso e prolixo.
1. Conceito Material de Constituição: (emana do direito público) é o tipo de constituição que engloba normas referentes ao respeito e organização do poder, distribuição de competências, autoridades, forma de governo, direitos da pessoa humana, e tudo que for referente ao funcionamento da ordem política e social. São normas que dão forma e organizam o Estado.
2. Conceito Formal de Constituição: (emana da ciência política) é o texto escrito, estabelecido com valores, princípios e regras que em um determinado momento histórico foram fundamentais para o Estado. Diferente do conceito material, não objetiva a política, nem a forma de Estado, nem competência de poder, etc. e pode se alterar somente processo mais solene e complicado. E é essa forma mais complicada de modificar o processo que o torna formal.
3. Constituição Rígida: não se modificam como as leis ordinárias. Também tem um processo mais solene e complicado, especial e qualificado, pouco usado. Só se altera mediante processo especial. Quase todos os Estados modernos adotam esta forma de constituição. Um exemplo de constituição rígida é a brasileira e também a dos EUA.
4. Constituição Flexível: são aquelas