Direito Constitucional II
1. (F) O Estado de Sítio é decretado pelo Presidente da República, com aprovação do Congresso Nacional.
RESPOSTA: É falso, conforme o Art. 137 da CF/88, que reza que o Presidente da República pede autorização do Congresso Nacional.
2. (F) O Estado de Defesa é decretado pelo Presidente da República, com autorização do Congresso Nacional.
RESPOSTA: É falso, porque é decretado com a Aprovação do Congresso Nacional, conforme os Arts. 136 e 49, IV , ambos da CF/88.
3. (V) O decreto que instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem.
RESPOSTA: É verdadeiro, conforme art. 136, §1º da CF/88 e no texto do doutrinador Pedro Lenza, na pág. 719.
4. (F) Para a decretação do Estado de Sitio, é necessária a aprovação do Conselho da República.
RESPOSTA: É falso, conforme art. 137 da CF/88, que diz assim em seu texto constitucional: "O Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio...". C/C o Art. 49, IV da CF/88.
5. (F) Para a decretação do Estado de Defesa, é necessária a aprovação do Conselho Nacional de Defesa Nacional.
RESPOSTA: É falso, conforme art. 136 e art. 84, IX, ambos da CF/88, pois, não precisa de aprovação do Conselho Nacional de Defesa Nacional, apenas o Presidente da República pode pedir uma "opinião" do Conselho, para decretar o Estado de Defesa, sendo que o Parecer não é vinculante a decisão, ou seja, que é um ato exclusivo do Presidente da República, como cita Pedro Lenza na Pág. 715. Expresso também nos arts. 90, I e 91,§1º, II da CF/88.
6. (F) O tempo de duração do Estado de Defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado diversas vezes por igual período.
RESPOSTA: É falso, conforme Art. 136,