Direito constitucional Guilherme Pena
a) Conceito
É poder de instituição ou reforma da Constituição.
Todo poder que institui e reforma a Constituição é Poder Constituinte.
Distinção entre Poder Constituinte e Poderes Constituídos:
Poder Constituinte é poder de instituição ou reforma da Constituição, é matéria exclusiva de direito constitucional.
Poderes Constituídos instituem ou reformam as leis em geral, logo, são também objeto do direito constitucional, mas não exclusivo do direito constitucional.
Obs. Instituição (cria uma Constituição nova) e reforma (modificação ou alteração da Constituição já existente) tem significados diferentes. Para a doutrina majoritária o Poder Constituinte não é só aquele que cria uma nova Constituição, mas também aquele que altera a Constituição já existente.
b) Classificação:
No RJ a mais difundida classificação é a feita por NELSON DE SOUZA SAMPAIO:
Poder Constituinte Originário – instituição, criação de uma Constituição nova; Poder Constituinte Derivado:
Poder Constituinte Derivado Reformador – é o poder de reforma da
Constituição já existente:
Poder Constituinte Reformador de Emenda
Poder Constituinte Reformador de Revisão Poder Constituinte Derivado Decorrente:
Poder Constituinte Decorrente Institucionalizador – o objeto desse poder é a instituição de uma Constituição Estadual (CERJ 5/10/89);
Poder Constituinte Decorrente de Reforma Estadual – poder de reforma de uma Constituição Estadual (até a data de hoje temos 45 emenda à CERJ)
O Pode Constituinte Originário, e o Poder Constituinte Derivado Reformador são pertinentes a Constituição Federal, já o Poder Constituinte Decorrente diz respeito a Constituição Estadual.
I. Poder Constituinte Originário
Conceito:
Poder de instituição da Constituição, cria uma Constituição nova (a última manifestação desse poder foi em 05/10/88).
Características:
Inicialidade – dá início a uma nova ordem jurídica. O produto que o Poder Constituinte