direito penal na constituição
DAKSONN GUILHERME MAIS SANTOS
DIREITO PENAL NA CONSTITUIÇÃO
(Os Princípios constitucionais penais)
Salvador
2014
DAKSONN GUILHERME MAIA SANTOS
DIREITO PENAL NA CONSTITUIÇÃO
(Os Princípios constitucionais penais)
Pesquisa apresentado a
Disciplina Direito Penal 1
Ministrado por Thomas Bacellar
Salvador
2014
DIREITO PENAL NA CONSTITUIÇÃO
Os princípios e conceitos de Estado, direito individuais, políticos e sociais, entre outros, pois subordina-se também à Constituição federal o Código Penal, que não pode estar em desacordo com a Constituição, considerando ser a Constituição liberal, o referido Código também será.
A Constituição é fonte Formal das normas penais, dispondo sobre preceitos a natureza liberal que são a base para todo o sistema, por tal motivo nossa Constituição Federal prevê institutos sobre a irretroatividade da lei, crimes de racismo, tortura e tráfico ilícito de entorpecente, terrorismo, personalidade e individualização da pena, sendo ainda prevista a forma pra elaboração das leis, efeitos políticos da condenações, entre outros.
Também existe relação ais dois direito, quando a Constituição determina à União competência exclusiva para legislar sob matéria penal, conceder anistia, entre outros institutos de direito penal.
A Constituição tutela os direitos fundamentais do homem e cuida do funcionamento dos órgãos de soberania estatal, traça limites, define normas programáticas, sendo vetada a imposição de leis contrárias a tais dispositivos, sob pena de serem declaradas inconstitucionais.
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS
A ideia de um princípio ou sua conceituação, seja lá qual for o campo do Direito, designa a estruturação de um sistema de ideias, pensamentos ou normas por uma ideias mestra e por um pensamento chave, de onde todas as