Direito constitucional de 1916
Em 1899, Epitáfio Pessoa, indicou o nome do jurista Clóvis Bevilacqua para elaborar o projeto do Código Civil. Ele ficou pronto em 1900 e seguiu os trâmites normais, passando rapidamente pela Câmara de Deputados, onde quase não sofreu alterações. Foi promulgado em 1916 e entrou em vigor em 1917.
Este código foi elaborado para uma sociedade agrária, foi publicado e passou a vigorar em uma sociedade que começava a se industrializar. A economia brasileira enfrentava os reflexos da 1ª Guerra Mundial e precisara produzir bens antes importados, o que favoreceu o início da indústria de bens de consumo e a consequente urbanização. Mas o código não acompanhava essas mudanças.
De acordo com o código, a existência civil do homem, enquanto pessoa natural começava do nascimento e se extinguia com a morte. O código também definiu a incapacidade relativa dos menores entre 16 e 21 anos, reconhecendo-lhes certo desenvolvimento intelectual, o que favoreceu o trabalho do menor, permitindo-lhes ser testemunha e mandatário. O código considera absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 5°) e essa incapacidade cessa aos 21 anos de idade (art. 9°).
O Código de 1916 estabeleceu a locação de serviços. Já o antigo Código Civil entendia a família como diretamente ligada à propriedade e assim estabelecia o pátrio poder. A mulher estava sob constante tutela. No art. 240, definia a mulher após o casamento como companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos da família e dependente da autorização do marido. A mulher ficava sob a autoridade do marido e por isso não podia contrair dívidas, alienar propriedades ou contrair