Direito Constitucional 2
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Plano de aula 2
Modelo de repartição de competências dos entes da federação (União, Estados e municípios)
União
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
Estados (o que não for competência da união ou do município, o estado é competente)
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Tipos de competências
Competências exclusivas art. 21 da CRFB/88 - são exclusivas porque são de um único ente e de mais ninguém, ou seja, não são passíveis de delegação. No caso brasileiro, são competências administrativas da União;
Competências privativas art. 22 da CRFB/88 são competências de um único ente, mas que podem ser delegadas se houver autorização legal. No caso brasileiro, são competências legislativas que cabem à União, mas que poderão ser delegadas aos Estados por lei complementar;
Competências comuns art. 23 da CRFB/88 são competências administrativas que cabem a todos os entes federativos;
Competências concorrentes art. 24 c/c art. 30, III da CRFB/88 são competências legislativas que atribuem segundo as regras dos parágrafos do art. 24 um papel legislativo à União e aos Estados Membros e, aos Municípios, em caráter suplementar, naquilo que couber, por força do art. 30, II da CRFB/88;
Competência residual ou remanescente art. 25 da CRFB/88 as competências remanescentes ou residuais são competências exclusivas, administrativas, legislativas, dos