1 APOSTILA DIREITO CONSTITUCIONAL 2
I - ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Livro Primeiro e Décimo Primeiro, “Do Espírito das Leis” – Montesquieu).
1 - INTRODUÇÃO
Antes de apresentar a Teoria da Separação dos Poderes, convém lembrar que a sua nomenclatura visa teorizar a Separação das Funções, pois o poder do Estado é uno e indivisível. 2 - TEORIA DE MONTESQUIEU – TEORIA DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES ou DOUTRINA DOS TRÊS PODERES
A Teoria da Separação dos Poderes de Montesquieu (séc. XVIII) que se incorporou ao constitucionalismo, foi concebida para assegurar a liberdade dos indivíduos. Como diz o próprio Montesquieu, quando na mesma pessoa, ou no mesmo corpo de magistratura o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não há liberdade.
Pretendia-se, também, com a separação de poderes, aumentar a eficiência do
Estado, pela distribuição de suas atribuições em órgãos especializados, que só apareceu no final do Séc. XIX. Os EUA foi o primeiro Estado a adotar a doutrina.
Ressalta-se que esta teoria teve franca acolhida numa época em que se buscava enfraquecer o Estado, não admitindo sua interferência na vida social dos indivíduos, como um dos dogmas do Estado Moderno, chegando-se a afirmar que não haveria democracia sem a separação dos poderes.
A exigência da separação dos poderes, em documentos constitucionais, apareceu na
Declaração de Direitos da Virginia, em 1776, e na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, França/1789, em seu artigo XVI: “Toda sociedade na qual a garantia dos direitos não está assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem
Constituição”.
A teoria da separação dos poderes afirma que qualquer que seja a atividade do
Estado, estas deverão ser precedidas e norteadas por normas abstratas e gerais – leis. Os atos concretos só serão válidos se praticados conforme as normas gerais. Portanto, a cobrança de um tributo de determinado contribuinte é legal, desde que, calculada em
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PROFESSOR MARIO