2 Direito Constitucional I
Separação dos Poderes
Considerações Iniciais: Art. 2º, CF. A separação dos poderes existe para evitar que se violem os direitos fundamentais e que se garanta o Estado Democrático de Direito. Esses direitos têm funções repartidas e exercem poderes recíprocos.
O Ministério Público também é um órgão de controle.
Legislar Administrar Julgar: 3 funções do Estado.
Aristóteles: Identificação das funções do Estado – “L’etait C’est moi”. “O Estado sou eu”. Na antiguidade Grega aparecem as bases teóricas de Aristóteles, que contribuem para tripartição dos poderes. Para este pensador as funções do Estado são exercidas pelo poder soberano, mas elas aparecem de formas distintas: editar normas, aplicar normas e dirimir os conflitos. Portanto os exercícios destas três funções estão nas mãos de uma única pessoa.
Montesquieu: Tem visão de Estado Liberal burguês que vem em contraposição ao absolutismo na sua obra “O Espírito das Leis”. Montesquieu disciplina que cada poder exercia uma função típica inerente a sua natureza, ou seja, não é permitido que um único órgão edite as leis e as julgue. As atividades passam a ser analisadas independentemente por cada órgão, surgindo então a Teoria dos Freios e Contrapesos, onde evita que volte o absolutismo e equilibra os poderes.
Abrandamento da Teoria de Montesquieu: Funções típicas e atípicas. Os Estados modernos adotam a tripartição dos poderes de maneira abrandada, pois além do exercício das funções típicas à sua natureza, cada órgão exerce outras duas funções atípicas, ou seja, inerente a outros órgãos.
Órgão Legislativo:
Função Típica: Legislar e fiscalizar a contabilidade do Executivo.
Função Atípica: Executar e julgar.
Obs: O poder é uno e, portanto a expressão tripartição dos poderes acaba sendo imprópria. Poder é um ato indivisível e tributo; Função é um modo com que o Estado manifesta sua vontade; Órgão são instrumentos de que o Estado se utiliza para exercer suas funções.
Órgão Executivo:
Função