Direito constirucional
Segundo art. 150, VI, "b" da CF, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto.
INSTITUIÇÃO DO JURÍ, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. (DOLO)
A Constituição Federal em seu Art. 37, §6ª, dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou CULPA. ” (A questão colocou apenas em caso de dolo)
A Responsabilidade civil é a extracontratual, ou seja, não tem vínculo contratual. É aquela advinda das atividades estatais e que não se encontra prevista em qualquer instrumento de ajuste.
Obs.: Sujeitos:
a) Pessoa jurídica de Direito Público: Administração Direta; Autarquias; Fundações Públicas.
b) Pessoa jurídica de Direito Privado prestadora de serviço: Empresas Públicas; Sociedades de Economia Mista; Concessionárias; Permissionárias.
Direito de regresso:
Obs.: O legislador constituinte adotou no Art. 37, §6ª, a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
A responsabilidade da pessoa jurídica que presta serviço público, com personalidade de direito público ou privado independerá da demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo necessário apenas que seus agentes estejam no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Ex.: Policial fardado, com a arma da corporação, que atira em pessoas envolvidas em uma briga de bar. Haverá responsabilidade estatal, ainda que o policial não esteja em serviço público, pois guardava toda a aparência de estar exercendo sua função.
Entretanto, o