A força normativa da constituição
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Helena Augusta
FICHAMENTO DO LIVRO “A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO”
NATAL/ RN
2013
HELENA AUGUSTA DE QUEIROZ ALMEIDA
FICHAMENTO DO LIVRO “A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO”
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Constitucional I, ministrada pelo professor Dr. Fabiano Mendonça, do Departamento de Direito Público, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, para fins avaliativos.
NATAL/ RN
2013
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição.
A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Em 16 de abril de 1862, Ferdinand Lassale proferiu, numa associação liberal-progressista de Berlim, sua conferência sobre a essência da Constituição. Segundo sua tese fundamental, questões constitucionais não são questões jurídicas, mas sim questões políticas. É que a Constituição de um país expressa as relações de poder nele dominantes. As relações fáticas resultantes da conjugação desses fatores constituem a força ativa determinante das leis e das instituições da sociedade, esses fatores reais do poder formam a Constituição real do país. A Constituição jurídica não passa de um pedaço de papel. Sua capacidade de regular e de motivar está limitada à sua compatibilidade com a Constituição real.
Questões constitucionais não são, originariamente, questões jurídicas, mas sim questões políticas. O desenvolvimento das Constituições demonstra que regras jurídicas não se mostram aptas a controlar, efetivamente, a divisão de poderes políticos. As forças políticas movem-se consoante suas próprias leis, que atuam independentemente das formas jurídicas. A história constitucional parece, efetivamente, ensinar que, tanto na práxis política cotidiana quanto nas questões fundamentais do Estado, o poder da força afigura-se sempre superior à força das normas jurídicas, que a normatividade submete-se à realidade fática.
A condição de