Direito Concorrencial e CADE
Vindo do Canadá em 1889, sua origem está relacionada ao fracasso de uma politica de protecionismo de sua indústria local, sua principal tentativa de evitar que aquele país se tornasse um mero satélite da economia norte americana.
Com os EUA se tornando um centro atrativo para imigrantes e de capitais de todas as partes do mundo, devido a seu intenso vigor produtivo, a criação e implementação da Lei Sherman tinha como principal preocupação a proteção ao consumidor em face do excessivo poder econômico no mercado. O Direito antitruste norte-americano exerceu grande influência na concepção da legislação brasileira e ainda exerce sobre doutrina e sobre órgãos de defesa da concorrência do país. 2 – Normas estruturais e normas de ajuste
A - Normas estruturais são todas as normas conceituadas como normas de competência objetiva e subjetiva, em especial as que instituem a primazia da iniciativa privada em face do Estado;
B – Normas de ajuste são aquelas que restringem alguns direitos empresariais, seja colocando obstáculos ou exigências jurídicas ou econômicas.
3 – Liberdade de iniciativa e liberdade de concorrência
O principio da liberdade de iniciativa é o resguardo ao agente econômico de empreender. Do ponto de vista politico, a proteção liberal aos direitos individuais não é absoluta. A liberdade de um acaba onde a liberdade do outro começa.
O principio da liberdade de concorrência é o contraponto do principio da liberdade de iniciativa, o agente econômico é livre para empreender o que bem entenda desde que não prejudique a liberdade de outros agentes econômicos, de concorrer.
Simplificando, o principio da liberdade de iniciativa é um direito do agente econômico em face do Estado, demandando uma abstenção deste, enquanto o principio da livre concorrência é um direito do agente econômico em face de outro agente econômico.
4 – Abrangência do direito concorrencial no Brasil
Com uma busco do fortalecimento industrial