Cade
É sabido que a ordem econômica tutelada pelo ordenamento jurídico pátrio estabelece princípios e mecanismos para atender às necessidades de toda a coletividade. Contudo, no contexto do sistema de produção capitalista, a coletividade é deixada de lado em detrimento do interesses de alguns poucos grupos que acabam por deter todo o poder sobre o mercado.
Como conseqüência da concentração do poder econômico vislumbra-se um prejuízo aos princípios constitucionalmente previstos da livre iniciativa e da livre concorrência, o que torna imperiosa a repressão das condutas abusivas à ordem econômica pela intervenção do Estado Regulador.
Com o escopo de promover a ordem econômica bem como reprimir a prática de atos atentatórios ao regular desenvolvimento da atividade econômica, sobreveio a Lei nº 8.884/94, conhecida popularmente como a Lei Antitruste. Esta lei elevou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) ao status de Autarquia Federal, cujo precípuo fim repousa na prevenção e repressão às infrações manifestamente contrárias ao mercado.
A manutenção de um livre mercado requer a preservação e o efetivo exercício da livre iniciativa concorrencial e, enquanto bem juridicamente protegido, cujo titular é a coletividade, deve garantir o exercício pleno dos interesses difusos constitucionalmente assegurados.
A intervenção estatal na economia deve ser materializada através do processo administrativo apto a ensejar a proteção de um livre mercado, no sentido de conter a prática de atos anticoncorrenciais mediante um conjunto estratégico de atos adotado pelo Estado.
Nesse contexto, a Lei 11.482 de 31 de maio de 2007 que modificou a redação do art. 53 da Lei 8.884/94 trouxe à lume a possibilidade de celebração do Termo de Compromisso de Cessação entre a autoridade administrativa e agente econômico ao qual foi imputada a prática de atos anticoncorrenciais.
Trata-se de um instrumento que aliado à celeridade na apuração dos atos antitruste, amplia,