A Defesa da Concorrência e a Nova Lei Antitruste
Um dos princípios fundamentais consubstanciados no artigo 1º da Carta Constitucional é o da livre iniciativa, que se orienta pelos preceitos constitucionais da livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores, dos valores sociais do trabalho e da repressão ao abuso do poder econômico.
Afigura-se, pois, como mandamento maior, que a lei reprima o abuso do poder econômico que vise à dominação do mercado, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (Constituição Federal, § 4º, do artigo 173).
Nesse cenário, a fim de dar ensejo ao cumprimento do comando constitucional aparece o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, transformado em autarquia federal pela Lei n.º 8.884/94, tendo seus poderes expandidos pela Lei 12.529/2011 e com atribuições preventiva, consultiva e repressiva às infrações à ordem econômica. A fim de garantir a sua atuação repressiva, dotou-lhe a lei de função judicante administrativa, para resolver conflitos que envolvam a ordem econômica. É, em verdade, um órgão técnico-administrativo, vinculado ao Ministério da Justiça.
A Lei n.º 12.529/2011, em seu artigo 88, submete os atos, independentemente de sua forma de manifestação, que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, à apreciação do CADE, que poderá autorizar a realização das operações, desde que atendam as seguintes condições: (a) / I- tenham por escopo, cumulada ou alternativamente: (i) elevar a produtividade, (ii) melhorar a qualidade dos bens ou serviços, (iii) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; (b) sejam distribuídos equitativamente entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais de outro, os benefícios decorrentes; (c) não impliquem na eliminação da concorrência de parcela substancial de mercado relevante de bens ou de serviços; (d) observem os limites estritamente