Direito Como Realizaçao
INTRODUÇÃO
1.1 - O DIREITO COMO REALIZAÇÃO DA LIBERDADE O Direito é um conjunto de normas que regula a vida numa determinada comunidade, e a relação entre o cidadão e o Estado. O domínio do Direito é o espírito em geral; aí a sua base própria, o seu ponto de partida está na vontade livre de tal modo que a liberdade constitui a sua substância e o seu destino e que o sistema do Direito é o império da liberdade realizada, o mundo do espírito produzido como uma segunda natureza a partir de si mesmo. Alguns autores definem o direito como: Segundo H. LEVY-ULLMAN,o Direito é a deimitação do que os homens e seus agrupamentos têm a liberdade de fazer ou não, sem incorrerem uma condenação, num embargo, num jogo particular da força. GIORGIO DEL VECHIO, refere-o como a coordenação objectivas das acções possíveis entre vários sujeitos, segundo um princípio ético que as determina, excluindo delas qualquer impedimento. Enquanto JOSÉ CARLOS MOREIRA o qualifica como expressão de um justo imposto coactivamente como necessário. CASTANHEIRA NEVES, misturando a filosofia dos valores com a teoria da natureza das coisas, de feição existencialista, entende-o como uma intenção axiológico - normativa que se manifesta como um sistema aberto de realização histórica. PAUL RICOEUR, fala no Direito como a esfera de realização da liberdade numa obra que é instituição.
1.2 - O Direito como instrumento da colectividade Considera-se também o Direito, como o conjunto de regras de conduta que exprimem a vontade da classe dominante, legislativamente estabelecida, e ainda dos seus costumes e das regras de convivência sancionadas pelo poder estatal, e cuja aplicação é garantida pela força coerciva do Estado a fim de tutelar, sancionar e desenvolver as relações sociais e os ordenamentos úteis e convenientes