O DESCOMPASSO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL BRASILEIRA ACERCA DA APLICAÇÃO DO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO DENTRO DO PROCESSO PENAL E A SUA REALIZAÇÃO....
O direito à não autoincriminação vem sendo empregado de maneira que, em diversas circunstâncias, tem inviabilizado o interesse público no cumprimento da lei penal, da harmonia social e, principalmente, na realização da justiça. Por se tratar de um tema sobre o qual pouco se aprofunda sobre sua razão moral e sobre o sentimento de desamparo que desperta na sociedade brasileira, este artigo buscou demonstrar que a fundamentação utilizada pela atual jurisprudência brasileira para justificar a aplicação do direito à não autoincriminação dentro do processo penal projeta significantes efeitos negativos na sua sociedade. Os procedimentos metodológicos centraram-se na revisão de literatura direcionada ao Direito, à Filosofia e à Sociologia com vistas a construir um breve panorama teórico sobre o referido tema. A obtenção dos resultados fundamentou-se nas teorias desenvolvidas por vários autores como Elizabeth Queijo (2012), Gregorio Robles (2005), Humberto Ávila (2011), Paulo Trois Neto (2011), dentre outros, que contribuíram para concluir que a deficiência na fundamentação do direito à não autoincriminação, que reitera uma concepção engessada dos direitos fundamentais, reproduzida por uma elite judiciária restrita, desligada das necessidades e das expressões sociais, pode ser superada através de um novo consenso racional, capaz de reabilitar a ideia de “deveres” no consenso político porque admite os direitos humanos como direitos morais.
Palavras-chave: Direito à não autoincriminação; Fundamentação Jurisprudencial; Valores Morais.
INTRODUÇÃO
Pelo direito à não autoincriminação ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo. Tal direito está inserido nos chamados princípios de garantia e encontra sua origem nos princípios da dignidade humana, do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência, residindo neste último, talvez, sua mais evidente fundamentação.
Presumindo-se o acusado inocente,