Direito comercial
1) Pode-se falar em uma função social da empresa? Justifique (e não se esqueçam de declinar a idéia central de função social da empresa); I – A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA Para se entender a função social de empresa mister se faz, antes, considerações sobre a função social da propriedade. A função social da propriedade está inserida no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, no artigo 182, § 2º e 186 também da C.F. O Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) também trata da função social da propriedade. Como ensina Celso Ribeiro Bastos( (4)): A propriedade como direito fundamental não poderia deixar de compatibilizar-se com a sua destinação social: por conseguinte, tem necessidade de harmonizar-se com os fins legítimos da sociedade. A função social de empresa é abraçada ampliando-se o conceito constitucional da propriedade, na forma explicada por Fábio Konder Comparato( (5)) que afirma: Observe-se, antes de mais nada, que o conceito constitucional de propriedade é bem mais amplo que o tradicional do direito civil. Segundo o consenso geral da melhor doutrina, incluem-se na proteção constitucional da propriedade bens patrimoniais sobre os quais o titular não exerce nenhum direito real, no preciso sentido técnico do termo, como as pensões devidas pelo Estado, ou as contas bancárias de depósito. Em conseqüência, também o poder de controle empresarial, o qual não pode ser qualificado como um ius in re, há de ser incluído na abrangência do conceito constitucional de propriedade. Se assim é, parece irrecusável que também ao poder de controle empresarial se aplique a norma que impõe respeito à função social da propriedade. Também é importante salientar que a função social de empresa é mencionada na Lei n. 6.404/1976 (arts. 116 e 154). Para Wilson de Souza Campos Batalha( (6)): Significativa é a alusão à ‘função social’ da empresa,