Direito comercial
Empresários articulam fatores de produção: capital, insumo, mão de obra e tecnologia.
Produção própria – fenícios – corporações de ofício –
Séc XIX Napoleão: código civil e comercial – Teoria dos atos do comércio (excluía os prestadores de serviços e atividades ligadas a terra). Sempre que alguém explorava atividade econômica considerada ato de comércio (mercancia), submetia-se as obrigações do Código Comercial e usufruía de sua proteção.
Mostrou-se insuficiente para delimitar o objeto do Direito Comercial, sofrendo ajustes nos países onde foi adotada. Forçou o surgimento de outro critério identificador: a teoria da empresa. TEORIA DA EMPRESA
1942 – O da incidência do Direito Comercial é ampliado.
As atividades de prestação de serviços e ligadas à terra se submetem às mesmas normas aplicáveis às comerciais, bancária, securitárias e industriais. Disciplina uma forma específica de produzir ou circular bens e serviços. (Governo de Mussolini – fascismo x comunismo)
Brasil foi influenciado pela teoria dos Atos de Comércio.
1975 – adoção da teoria da empresa pelo projeto do Código Civil. Doutrina e jurisprudência e leis esparsas já incorporava a influência do código italiano, prezando pelo critério da empresarialidade.
EMPRESÁRIO
Profissional exercente de atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e ou de serviços (CC, art. 966)
- Exercício profissional (habitualidade, pessoalidade, empregados)
- Monopólio das informações que o empresário detém sobre o produto ou serviço.
- Empresa é atividade
- Busca gerar lucro
- Fatores de produção articulados
ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS
Atividades excluídas da disciplina juscomercialista, não se valem d proteção do código comercial. (recuperação judicial, falir)
- Prestadores de serviços sem empregados
- profissionais intelectuais, empresários rurais não registrados na Junta Comercial e Cooperativas. (Elemento de empresa, agroindústria e agricultura familiar)