Direito Comercial
1. CONCEITO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Organização do empresário mercantil, conjunto de elementos do comerciante que estão organizados pelo comerciante para exercer a sua atividade comercial, de produção ou circulação de bens ou prestação de serviços. Pressupõe: um titular: ele é um conjunto de meios predestinados por um empresário, titular de um determinado direito sobre ele, para exercer a sua atividade; um acervo patrimonial: engloba um conjunto de bens e direitos, das mais variadas categorias e naturezas, que têm em comum a afetação à finalidade coerente a que o comerciante os destina; um conjunto de pessoas: pode reduzir-se à pessoa do empresário o seu suporte humano, nas formas mais embrionárias da estrutura empresarial; é uma organização: os seus elementos não são meramente reunidos, mas sim entre si conjugados, interrelacionados, hierarquizados, segundo as suas específicas naturezas e funções específicas, para que do seu conjunto possa emergir um resultado global: a atividade mercantil visada; organização funcional: a sua estrutura e configuração e a sua identidade advêm-lhe de um determinado objeto, que é uma atividade de um determinado ramo da economia.
2. ELEMENTOS ESTABELECIMENTO COMERCIAL: Elementos corpóreos - Nesta categoria devem considerar-se as mercadorias que são bens móveis destinados a ser vendidos, compreendendo as matérias-primas, os produtos semiacabados e os produtos acabados. Faz também parte do imóvel onde se situem as instalações, quando o seu dono seja o comerciante, pois se o não for, apenas integrará o estabelecimento o direito ao respetivo uso. Elementos incorpóreos - Aqui deve-se considerar os direitos, resultantes de contrato ou outras fontes, que dizem respeito à vida do estabelecimento: o direito ao arrendamento; direitos reais de gozo, etc. Clientela - O nosso ordenamento consagra o direito à clientela, direito do estabelecimento, abrangendo a clientela certa e clientela potencial, pode ser