direito comercial
Empresa é a reunião de capital e trabalho com a presença da “mais-valia” (visando o lucro), podendo ser mercantis (atos de natureza comercial) ou civis (prestações de serviços).
Empresário é: segundo o código civil de 2002, Art.966. Quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços em caráter habitual (cíclica). Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Sociedade empresária:
Os dois principais tipos societários no Brasil são:
Sociedade por quotas de responsabilidade limitada (LTDA)
Sociedade por ações (S.A)
Nas sociedades limitadas, dois ou mais sócios reúnem-se para formar a empresa, cujo documento de constituição é o contrato social, que deverá ser arquivado na junta comercial.
A sociedade limitada, normalmente relacionada à exploração de atividades econômicas de pequeno e médio porte, é constituída por um contrato celebrado entre os sócios (coelho, direito comercial V.L 1p. 65)
Já nas sociedades anônimas o principal documento é o estatuto social que deverá também ser arquivado na junta comercial.
Já a sociedade anônima – também chamada de companhia- se relaciona normalmente a exploração de grandes atividades econômicas, e o documento básico de disciplina das relações entre os sócios se denomina estatuto. (Coelho, direito comercial V.L 1p. 65 Na sociedade limitada, os recursos cedidos pelos sócios para o funcionamento da empresa, denominado capital social, é dividido em quotas. Assim, quotas é a menor porção do capital social de uma sociedade limitada. Nas sociedades anônimas a participação societária é denominada de ação, sendo essa ação a menor parte em que se divide o capital social de uma sociedade anônima, sendo seus sócios chamados de acionistas. As quotas