direito comercial
1. Introdução ao Direito comercial
1.1 Conceito de comércio
1.1.1 Conceito econômico de comércio – Sabe-se que devido ao desenvolvimento da civilização, as necessidades foram multiplicadas e continuam a ser multiplicadas. Com isto, o mecanismo de troca em espécie complicou-se, surgindo por esta necessidade, uma mercadoria chave, que passa a servir de intermediária no processo circulatório. (conchas, animais, metais preciosos), tudo representando “moeda”.
Assim a economia de troca ou escambo evolui para a economia de mercado. Produz-se não mais para o escambo ou troca, na intenção de permutar sua mercadoria com a do outro. Passa-se a produzir para vender, adquirindo moeda, para aplicá-la como capital em novo ciclo de produção. Desta forma o produtor pode especializar-se até mesmo em outra linha de produção que julgue de melhor proveito.
“O comércio é aquele ramo de produção econômica que faz aumentar o valor dos produtos pela interposição entre produtores e consumidores, a fim de facilitar a troca de mercadorias.” (Prof. Alfredo Rocco)
“O comércio como ramo de produção econômica é a atividade capaz de circular a riqueza, proporcionando investimento na produção e o aquecimento da economia, através da troca de mercadorias.”
1.1.2 Conceito jurídico de comércio - Pelo conceito econômico acima, poder-se-ia chegar a um conceito jurídico. Entretanto, o conceito econômico difere do conceito jurídico de comércio.
Quando o direito objetiva tutelar o comércio com regras jurídicas, amplia muito o seu conceito.
Como exemplo temos que muitas funções relacionadas com a circulação e gestão de riqueza não são amparadas pelo conceito jurídico de comércio, como as empresas agrícolas e artesanais, mineração, negócios imobiliários. Atividades que se compreendem no conceito econômico de comércio.
De outra forma atividades que não se enquadram no conceito econômico, tem amparo no conceito