direito comercial
Sociedade empresária é a pessoa jurídica de direito privado, não-estatal, que tem por objeto social a exploração de uma atividade comercial ou a forma de uma sociedade por ações. OBS: Existem sociedades civis e sociedades empresariais ou comerciais, ambas visam lucro, o que as diferenciam é basicamente o conteúdo da atividade empresarial exercida: as Sociedades Civis são também denominadas de Sociedades Simples, não tem por objetivo a produção ou a circulação de bens ou serviços, atuam na esfera da prestação de serviços, como: consultorias, administrações, prestações de assistência técnica, cabeleireiros, etc., nas atividades agropecuárias, de especulação imobiliária ou o exercício de profissão liberal, como: advocacia, medicina, contabilidade, auditoria, computação, etc.
As Sociedades Empresárias exercem atividades comerciais ou industriais, tendo por objetivo a produção ou a circulação de bens ou serviços para o mercado visando lucro.
Constituição das Sociedades
São constituídas por um contrato entre duas ou mais pessoas. Sua personalidade jurídica tem início com o registro de seus atos constitutivos ou contrato social no Registro de
Comércio. É uma pessoa jurídica com personalidade jurídica distinta da dos seus sócios.
Sociedade de Pessoas
– o elemento pessoal é mais importante que o capital social, é vedada a substituição de sócio sem concordância dos demais, importando o ingresso ou a retirada em modificação do contrato social. São desta espécie: Sociedade em Nome Coletivo,
Sociedade em Comandita Simples, Sociedade de Capital e Indústria e Sociedade em
Conta de Participação.
Sociedades de Capitais
– são aquelas em que a participação pessoal dos sócios é de importância secundária.
O mais importante é o capital do sócio-acionista e não sua pessoa. Por esta razão o ingresso ou a retirada de um sócio não provoca nenhuma alteração no contrato social.
Desta maneira, o sócio-acionista ingressa ou se retira pela