direito comercial
A influência do comércio foi decisiva para atenuar o formalismo primitivo do direito civil romano, levando à admissão de contratos consensuais. E foi em boa parte sob o influxo do intercâmbio comercial com outras cidades e povos que surgiu o conjunto de regras jurídicas não privativas dos cidadãos romanos conhecido como jus gentium.
É na idade média que o direito comercial vai adquirir expressão própria. Toda esta criação normativa mais se desenvolve com os descobrimentos, que, a partir do século XVI, ativaram o comércio marítimo, expandindo-o progressivamente a todos os mares e continentes, e deste modo contribuíram para a evolução das regras e instituições jurídicas a ele ligadas. Foi assim no decorrer da idade média que se originaram a maior parte dos institutos do direito comercial moderno. Surge, ao longo desta evolução, um direito comercial cujas fontes são os estatutos das corporações de mercadores, os costumes mercantis e a jurisprudência dos tribunais consulares, e que, embora longe de ser uniforme, todavia tende para a consolidação de regras semelhantes. Este jus mercatorum aplica-se a todas as relações jurídicas, quer entre eles, quer com elementos de outras classes, prevalecendo mesmo sobre o direito civil. É pois um direito especial e autónomo do direito civil, subjetivista, corporativo e fortemente consuetudinário pelas origens, e com intenso pendor internacionalista.
Na idade moderna, o fortalecimento progressivo do poder real fez com que as corporações fossem perdendo a importância que tinham tido como criadora de normas jurídicas, sendo o direito mercantil corporativista medieval pouco a pouco substituído por preceitos de origem real. O direito comercial continua a ter como fulcro as atividades dos comerciantes, cujas corporações continuam ainda por bastante tempo a desempenhar importante papel de organização e defesa da classe. E foi esta época histórica que trouxe consigo a criação no século XVII, das