Direito Comercial
Esse documento é fundamental também, para estabelecer o quórum necessário para aprovação das deliberações societárias em assembleias, o qual caso não estabelecido diferentemente daquele determinado na legislação, deverá obrigatoriamente, seguir os ditames legais, sendo que, as deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, conforme preceitua o artigo 1072, parágrafo 5º do código civil.
Assim, o quórum exigido para a nomeação de Administradores, quando estes forem sócios, é de maioria simples (51%), desde que, não seja necessária a alteração do contrato social e o administrador tenha sido nomeado em ato separado. Quando for nomeado no próprio contrato social, o quórum é de ¾ (três quartos) do capital social.
Para a nomeação de Administradores, não sócios, se o capital social não estiver integralizado é necessária a aprovação da totalidade dos sócios. Se o capital estiver integralizado, bastam 2/3( dois terços) do capital social, desde que não seja necessária a alteração do contrato social e o administrador for nomeado em ato separado. Quando for nomeado no próprio contrato social e houver a necessidade da alteração do contrato, o quórum será de ¾ (três