Direito Comercial
Título de crédito é um documento que representa e que corporifica uma obrigação. Seus princípios são: a Cartularidade, exigindo-se, assim, a apresentação do título para o direito contido nele tenha validade; a Literalidade, diznedo que só aquilo que está escrito no título que terá validade; e, a Autonomia, importando que os vícios presentes em um título não afetarão outros.
Cheque
O cheque é uma Ordem de pagamento à vista. Tal ordem, expedida contra um banco, está legalmente prevista na Lei 7.357/85. De acordo com o art. 1º, VI, desta lei, a assinatura do emitente é um requisito essencial para tal título de crédito. Contudo, diz o art. 69 da lei 9.069/95, os cheques abaixo de R$ 100,00 não precisam ser.
De tal título de crédito há o surgimento de três relações jurídicas: sacador (emitente), sacado (banco) e beneficiário. Considerando-se que o banco não constitui a relação cambial, mas é simplesmente um intermediário pelo qual o pagamento se realiza, tem-se que, embora seja ele classificado como sacado, não pode ser considerado devedor. Existem três modalidades principais de cheques:
Cruzado: aquele que contém traços transversais. Este cheque deverá ser pago mediante depósito em conta corrente;
Visado: neste o Banco do sacado declarará a suficiência de fundos e reservará a quantia ordenada no cheque;
Administrativo: tal modalidade não é aceita em qualquer lugar, há uma "rede". O sacador deverá emitir ordem de pagamento para estabelecimentos vinculados à sua rede. Aqui quem pagará será o banco sacado e não a agência de viagens, que, sendo uma mera intermediária, não terá responsabilidade alguma. A responsabilidade do banco se limitará aos casos em que ele haja pratique algum ato ilícito.
Duas são as modalidades de sustação do cheque:
Revogação: é uma contra ordem dirigida ao sacado e só pode ser requerida pelo sacador sendo necessária a apresentação de uma justificativa; Oposição: também é contra ordem dirigida ao