Direito Comercial
DIREITO COMERCIAL
Conceito Econômico de Comércio: Comércio é a atividade humana destinada a colocar em circulação a riqueza, aumentando-lhe a utilidade.
Este conceito deriva das práticas sociais onde se registra:
a) o escambo (= troca): permuta dos trabalhos ou produtos diretamente entre produtor e consumidor até o surgimento de uma mercadoriapadrão que ficou conhecida pelo nome MOEDA.
b) A economia de mercado: produção para a venda, aquisição de moeda para sua aplicação, como capital, em novo ciclo de produção.
Conceito jurídico de Comércio: É o complexo de atos de interferência entre o produtor e o consumidor, que, exercidos habitualmente e com fins de lucros, realizam, promovem ou facilitam a circulação dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e pronta a procura e a oferta. Conceito de Direito Comercial: trata-se do conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial do comerciante e de qualquer pessoa, física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de bens ou serviços conducentes a resultados patrimoniais ou lucrativos.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO COMERCIAL:
A) SIMPLICIDADE OU INFORMALIDADE: O Direito Comercial é menos formalista que o Direito Civil, até mesmo em atenção à maior celeridade própria das relações comerciais. Ex.: fiança e o aval.
B) COSMOPOLITISMO: Consiste em um ramo do Direito Privado de envergadura internacional, com traços acentuadamente internacionais; característica que somente agora outros ramos do direito começam a adquirir em face da globalização dos mercados e unificação legislativa dos países de blocos econômicos.
C) ONEROSIDADE: Em regra, todo ato mercantil é oneroso. A onerosidade é regra e deve ser presumida;
D) ELASTICIDADE: O direito comercial é muito mais renovador e dinâmico que os demais ramos do direito.
CONTEÚDO DA MATÉRIA COMERCIAL:
a) os atos de comércio;
b)